Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
09/02/2026
Data da divulgação do
extrato:
09/02/2026
Data da
ratificação:
09/02/2026
Data da divulgação da
ratificação:
09/02/2026
Valor estimado: R$
0,20 ( REAIS e vinte centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA, VISANDO À PROPOSITURA E ACOMPANHAMENTO, ATÉ ÚLTIMA INSTÂNCIA OU FINAL DECISÃO, DE DEMANDA JUDICIAL, NO INTUITO DE REAVER AS DIFERENÇAS EXISTENTES EM RAZÃO DA DESATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS, DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALARES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O Órgão Demandante recebeu proposta de prestação de serviços jurídicos do escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. A proposta veio instruída com diversos atestados de capacidade e extratos de contratações públicas recentes que tratam do objeto aqui sob análise, além das certidões de regularidade de praxe.
Os documentos apresentados pelo escritório demonstram se tratar de empresa idônea, com vasta experiência na recuperação de créditos para municípios brasileiros e que efetivamente domina o conhecimento necessário para execução do objeto contratual.
Justificativa do preço
Do levantamento de mercado trazido na Tabela que instrui a seção 2 deste ofício, demonstra-se que o preço de mercado para a propositura das ações de que trata esta contratação é de 20% (vinte por cento) sobre o êxito da demanda.
Atente-se, neste ponto, ao imperativo trazido pelo julgamento do Tema nº 309/STF, que dispõe que, neste tipo de contratação, o parâmetro de preço deve estar alinhado com o que aquele mesmo prestador ofereceu em contratos similares anteriores, além de estar em linha com o grau de complexidade exigido pelo feito.
Além disso, o pagamento com base em percentual da economia gerada é taxativamente previsto pelo Lei nº 14.133/21, ao prevê o instituto do contrato de eficiência, qual seja, cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
Considera-se, assim, que o patamar de 20% (vinte por cento) apenas sobre o êxito efetivamente trazido está em conformidade com os imperativos normativos e jurisprudenciais.
Fundamentação legal
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
...
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:.
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;